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Justiça determina transferência de Fernando Cunha Lima para presídio de João Pessoa

Juiz também negou a prisão domiciliar para o médico.

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Fernando Cunha Lima (Foto: Reprodução)
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O juiz Luiz Eduardo Souto, da 4ª Vara Criminal, negou o pedido de prisão domiciliar de Fernando Cunha Lima, nesta sexta-feira (21), e determinou a transferência para alguma unidade prisional de João Pessoa. O médico foi preso há duas semanas e estava detido em Abreu e Lima, no Grande Recife.

No documento, o juiz determinou que a Gerência Executiva do Sistema Penitenciário da Paraíba providencie a transferência com urgência. “Providencie, com a máxima urgência, o recambiamento do réu para o Estado da Paraíba, com as cautelas de estilo, apresentando-o ao juízo da VEP para as providências cabíveis, inclusive para indicação de qual ergástulo público deverá ser encaminhado”.

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Sobre o pedido de prisão domiciliar solicitado pela defesa, o juiz afirmou que o retorno do médico para o estado é necessário para dar continuidade ao processo e ressaltou que a reversão a prisão compromete a credibilidade de Justiça.

“O recambiamento é necessário à continuidade da instrução processual e ao pleno exercício da jurisdição pelo juízo natural. Sobre a negativa de prisão domiciliar, o juiz destacou que “cumpre ressaltar que a banalização da concessão de prisão domiciliar, sem a devida comprovação dos requisitos legais, compromete a credibilidade do Poder Judiciário e enfraquece a efetividade da persecução penal”, assinalou.

A defesa destacou as doenças que Fernando Cunha Lima como impedimento para ficar preso em uma unidade prisional. O juiz argumentou que as comorbidades do médico, critério podem ser tratadas adequadamente em um presídio da Paraíba. A Justiça também apontou a periculosidade do pediatra para conceder uma prisão domiciliar, o que, segundo o magistrado, reforça a necessidade mantê-lo em prisão.

“Quanto as comorbidades que possui o réu, as quais têm íntima relação com a idade avançada, bem como a ideação suicida, observa-se que não há nos autos prova robusta de que tais condições não possam ser tratadas adequadamente no estabelecimento prisional. Ressalte-se que o ônus da prova, neste caso, incumbe à parte requerente, que deixou de comprovar a imprescindibilidade da prisão domiciliar como única forma de garantir a saúde física e mental do custodiado. Ademais, destaca-se a periculosidade do réu, já reconhecida nos autos, o que reforça a necessidade de manutenção da medida extrema, como forma de preservar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. O simples fato de ser idoso e possuir comorbidades não torna o cárcere incompatível, especialmente quando não demonstrada a absoluta impossibilidade de tratamento no sistema prisional”, concluiu.

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