O ministro Rogério Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou um habeas corpus e manteve a prisão de Hytalo Santos e Israel Natã Vicente. Os influenciadores foram presos na sexta-feira (15), suspeitos dos crimes de exploração de menores, trabalho infantil e tráfico humano. A informação foi publicada inicialmente pelo jornalista Wallison Bezerra, do Portal MaisPB.
No habeas, a defesa dos influenciadores afirmou que a prisão deveria ser revogada porque não foi dado o direito ao contraditório ou análise crítica. Os advogados também pontuaram que a decisão foi tomada em um tempo recorde após a divulgação do youtuber Felca, como “resultado de uma pressão social sobre os órgãos responsáveis pela persecução penal”.
No pedido, a defesa também destacou que Hytalo e Israel não tentaram fugir e tinham liberdade para se deslocar da Paraíba.
Na decisão, o ministro entendeu que não houve uma decisão embasada em um pressão midiática, conforme os advogados alegaram.
“A um primeiro olhar, não se trata de prisão preventiva decretada de forma automática, nem como antecipação de pena, tampouco fundada em motivos genéricos que indiquem atuação judicial decorrente de pressão midiática”, escreveu o magistrado.
O ministro citou os entendimentos da 2ª Vara Mista de Bayeux e do Tribunal de Justiça da Paraíba, que reconheceram a “gravidade concreta das condutas imputadas aos investigados”, consistentes na suposta exploração sexual e econômica de adolescentes, produção e divulgação de material audiovisual sexualizado, trabalho infantil irregular e tráfico de pessoas, evidenciados por documentos, fotografias e depoimentos”.
O risco de destruição e ocultação de provas foram pontos destacados pelo ministro ao negar o habeas corpus. Ele finalizou a decisão afirmando que as condições apresentadas pela defesa não eram suficientes para revogar a prisão preventiva.
“A decretação da prisão preventiva como medida indispensável à preservação da ordem pública e da instrução criminal. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes fundamentos idôneos e contemporâneos para sua manutenção”.