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TJ mantém validade da lei que do repasse total de valor do couvert artístico

Decisão foi desembargador João Benedito da Silva.

Imagem ilustrativa de bares e restaurantes (Imagem: Google Maps)
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O Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) decidiu nesta quarta-feira (17), por unanimidade, negar medida cautelar requerida pela Federação Nacional de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares. A entidade buscava suspender a eficácia da Lei Estadual nº 13.652/2025, que dispõe sobre o repasse do couvert artístico em casas de shows, bares, restaurantes e similares em todo o território paraibano.

A decisão teve a relatoria do desembargador João Benedito da Silva. O magistrado entendeu que não ficou demonstrado o periculum in mora necessário para a concessão da medida de urgência.

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Segundo a Federação, a obrigatoriedade do repasse integral do valor do couvert artístico ao músico ou contratado, sob pena de sanções administrativas e fiscais, desequilibra o ambiente de negócios e pode trazer prejuízos à manutenção dos empreendimentos.

Na análise do caso, o relator, desembargador João Benedito da Silva, afirmou não haver urgência para suspender a lei, pois não ficou demonstrado risco de dano grave ou irreparável aos bares e restaurantes. Destacou ainda que a norma não atinge a atividade principal desses estabelecimentos, razão pela qual não se justifica a concessão da liminar.

A decisão segue o mesmo entendimento já adotado pelo TJPB em outro processo, no qual foi negada liminar solicitada pela Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel/PB).

A Lei nº 13.652/2025 estabelece que, em caso de cobrança de couvert artístico, o valor arrecadado deve ser repassado integralmente ao profissional ou grupo que realizar a apresentação. A lei também prevê que acordo ou convenção coletiva da categoria pode autorizar a retenção de até 20% do valor, destinados a custear encargos sociais, previdenciários, trabalhistas e relacionados a direitos autorais.

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