Search
Close this search box.

Justiça determina suspensão de taxas para emissão do IPTU em Campina Grande

Taxa para emissão para emissão do imposto em Campina terá que ser suspensa após a decisão.

Sede da Secretaria de Finanças de Campina (Foto: Codecom-CG)
Compartilhe:

O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande deferiu a tutela provisória de urgência, determinando que a Prefeitura suspenda, imediatamente, a cobrança de taxas para a emissão de guias, carnês ou boletos para o pagamento do IPTU ou de qualquer outro tributo municipal, como a “Taxa de Expediente”, as tarifas de emissão de boleto (TEB), de abertura de crédito (TAC), de emissão de carnê (TEC) ou qualquer outra nomenclatura similar. A decisão atende a um pedido do Ministério Público da Paraíba (MPPB).

A decisão judicial também determina que a prefeitura se abstenha de incluir essa cobrança em novos carnês ou guias de arrecadação a serem emitidos, inclusive para os exercícios futuros, até posterior deliberação judicial, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, até o limite de R$ 100 mil, além da adoção de outras medidas cabíveis para garantir o cumprimento da decisão judicial.

Continua Depois da Publicidade

A medida liminar foi requerida na Ação Civil Pública, proposta no último mês de outubro, pelo 21º promotor de Justiça de Campina Grande, Márcio Gondim, que atua na defesa do cidadão. Segundo ele, a ação é um desdobramento de um procedimento instaurado a partir de Notícia de Fato, para apurar a legalidade da cobrança de “Taxa de Expediente” no valor de R$ 3,49, que foi incluída nos boletos de pagamento do IPTU 2025 pelo sistema da Prefeitura Municipal de Campina Grande.

Inconstitucional

De acordo com o MPPB, a Secretaria de Finanças do Município, embora tenha negado o caráter tributário da cobrança, reconheceu que o valor corresponde ao custo de emissão e registro do boleto bancário, repassado pela instituição financeira, o que é considerado ilegal e inconstitucional.

Conforme explicou o promotor de Justiça, o entendimento quanto à ilegalidade e inconstitucionalidade está consolidado no Tema 721 do Supremo Tribunal Federal (STF), o que diz ser inconstitucional a instituição e a cobrança de taxas por emissão ou remessa de carnês/guias de recolhimento de tributos. Também está fundamentado na Lei Estadual 12.025/2021. “A concessão da tutela de urgência pedida pela Promotoria do Cidadão de Campina implica em impedir que o Município adicione qualquer valor, além dos tributos devidos, sob qualquer denominação, inclusive com fixação de multa por eventual descumprimento, ganhando todo cidadão contribuinte”, disse.

Em sua decisão, o juiz Falkandre Queiroz destacou que a jurisprudência dominante entende que o custo advindo da atividade inerente à gestão tributária municipal deve ser suportado pelo próprio erário, sendo vedado o repasse direto ao contribuinte, seja sob a forma de taxa ou de simples custo operacional forçado, como se alega ser a contraprestação bancária. “A cobrança questionada (pelo MPPB), na medida em que obriga o contribuinte a custear uma despesa administrativa municipal para ter acesso à guia de pagamento do IPTU, revela-se, em uma juízo de cognição sumária, aparentemente contrária aos parâmetros constitucionais de legalidade tributária”, argumentou.

Segundo ele, a exigência da “Taxa de Expediente” ou de tarifas bancárias associadas já em curso e realizada no exercício financeiro de 2025 impacta a coletividade dos contribuintes de Campina Grande e a manutenção dessa cobrança “implica dano coletivo de difícil reparação individualizada, gerando constantes prejuízos patrimoniais a milhares de munícipes”. “A suspensão imediata da exação é medida preventiva necessária para cessar o enriquecimento sem causa da municipalidade (ou instituição financeira por ela contratada) e evitar a consolidação de um número ainda maior de pagamentos indevidos. A postergação da medida liminar apenas agravaria o dano, frustrando a eficácia da tutela jurisdicional pleiteada pelo Ministério Público, que atua na defesa dos interesses difusos e coletivos dos contribuintes”, justificou.

Mérito da ação

No mérito, que ainda será julgado, o MPPB pede que a ação civil pública seja julgada totalmente procedente para declarar a nulidade e ilegalidade da cobrança denominada “Taxa de Expediente”, “Tarifa de Emissão de Boleto”, Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e Tarifa de Emissão de Boleto (TEB) ou outra nomenclatura similar, vinculado à emissão de guias de IPTU ou de qualquer outro tributo municipal, por afronta ao já decidido pelo STF, no julgamento no Tema 721.

Requer também que o Juízo determine ao Município que se abstenha, de forma definitiva, de instituir, lançar ou exigir as referidas taxas, vinculado à emissão de guias de IPTU ou de qualquer outro tributo municipal, sob qualquer nomenclatura ou pretexto, para os próximos exercícios financeiros.

Compartilhe: