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Prefeitura de João Pessoa vai ao STJ para manter lei que permite prédios mais altos na Orla

Justiça da Paraíba entendeu que a lei afronta dispositivos constitucionais de proteção ambiental.

Prefeito Cícero Lucena e prédios de Capital (Fotos: divulgação)
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A Prefeitura de João Pessoa recorrerá ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) da decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) que declarou, nesta quarta-feira (10), inconstitucionalidade da Lei de Uso e Ocupação do Solo (LUOS), que permite a construção de prédios acima da altura permitida na Orla da Capital. A ação será movida pela Procuradoria Geral do Município (PGM).

O julgamento se deu em análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade interposta pelo Ministério Público Estadual da Paraíba (MPPB) contra a Lei Complementar nº 166/2024, que disciplina o zoneamento, o uso e ocupação do solo em todo território municipal, de acordo com a gestão. No entanto, o MPPB apontou irregularidades no processo legislativo e flexibilização de limites de altura de edificações na zona costeira.

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O procurador-geral do Município, Bruno Nóbrega, e o secretário municipal de Planejamento, Ayrton Falcão, confirmaram nesta quinta-feira (11) que a prefeitura recorrerá ao Superior Tribunal de Justiça e manifestaram, diante do posicionamento do TJPB, a preocupação de que uma eventual vacância de legislação urbanística possa gerar insegurança jurídica danosa ao desenvolvimento socioeconômico da cidade.

“A LUOS define regras de uso e ocupação do solo em todo o município, e não apenas na faixa litorânea. Suspendê-la, ou extingui-la, ainda mais com efeito retroativo e sem indicação clara de uma solução para o problema, põe em risco atividades econômicas que dependem de licenciamentos e que são importantes para as pessoas e para o desenvolvimento socioeconômico de João Pessoa”, afirmou Bruno Nóbrega.

Decisão do Tribunal de Justiça

O Órgão do Tribunal de Justiça da Paraíba declarou a inconstitucionalidade da norma proposta pela Prefeitura de João Pessoa. O relator da matéria, desembargador Carlos Beltrão, considerou a lei inconstitucional tanto formal quanto materialmente, por entender que há vícios no processo legislativo e afronta a dispositivos constitucionais de proteção ambiental. Ele também definiu que os efeitos da decisão devem ser ex tunc, ou seja, retroativos à data de promulgação da norma.

O julgamento havia sido suspenso em 12 de novembro, após pedido de vista do desembargador Joás de Brito Pereira Filho. Na retomada, ele e o desembargador Aluizio Bezerra apresentaram voto divergente parcial, reconhecendo a inconstitucionalidade material apenas do artigo 62 da lei, mas afastando o vício formal apontado pelo relator. O desembargador Márcio Murilo, que já havia votado anteriormente, reajustou seu posicionamento para acompanhar a divergência quanto à inconstitucionalidade do artigo 62, mantendo entretanto os efeitos da decisão nos termos estabelecidos no voto do relator.

No tocante aos efeitos da decisão, o desembargador Joás de Brito abriu divergência, votando para que a inconstitucionalidade do artigo 62 produza efeitos apenas a partir da publicação do acórdão, resguardando os alvarás de construção e demais licenças urbanísticas expedidos com base na lei até essa data. O desembargador Aluizio Bezerra acompanhou esta tese. Ao final do julgamento prevaleceu o voto do desembargador Carlos Beltrão, relator do processo.

Falta de participação popular

Outro ponto destacado na ação foi a alegada insuficiência de participação social no processo legislativo. O MPPB afirma que, embora a mensagem enviada pelo Executivo mencione debates e audiências públicas, apenas quatro reuniões teriam sido realizadas ao longo de quase um ano de tramitação, sem registro de discussões específicas sobre as mudanças nos limites de altura. Para o órgão, isso compromete a transparência e viola precedentes do próprio TJPB e de outros tribunais estaduais que exigem processos amplamente participativos em matérias urbanísticas e ambientais.

Lei do Gabarito

A Lei do Gabarito, que foi alterada pela nova legislação, estabelece limites escalonados de altura para construções na orla de João Pessoa, em uma faixa de 500 metros a partir da linha da praia. A área é considerada patrimônio ambiental, paisagístico, histórico e cultural do Estado.

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