A Justiça deferiu liminar pedida pelo Ministério Público da Paraíba e determinou a suspensão imediata da eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Bananeiras para o biênio 2027-2028, especificamente quanto à recondução do vereador José Marcelo Bezerra da Silva ao cargo de presidente, impedindo-se a posse. A liminar foi pedida pelo 1º promotor de Justiça de Bananeiras, Erik Bethoven de Lira Alves.
Conforme a ação do MPPB, o vereador José Marcelo Bezerra da Silva exerce a presidência da Casa Legislativa desde o biênio 2023-2024, tendo sido eleito para tal período em 1º de janeiro de 2021. Em nova eleição realizada em 1º de janeiro de 2025, ele foi reconduzido não apenas para o biênio 2025-2026, mas também, no mesmo ato, foi eleito antecipadamente para o biênio 2027-2028.
O MPPB sustenta que essa situação configura a terceira recondução consecutiva para o mesmo cargo na Mesa Diretora, o que violaria frontalmente o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. Na ACP, é ressaltado que a manobra de antecipar a eleição do biênio 2027-2028 para o início de 2025, representa uma burla ao princípio republicano da alternância de poder e à vedação de perpetuação em cargos diretivos.
O Ministério Público destaca que, embora a defesa alegue que o mandato de 2023-2024 não deva ser computado por ser anterior ao marco temporal fixado pelo STF (7 de janeiro de 2021), o mandato foi exercido integralmente sob a vigência da nova interpretação constitucional.
Decisão
Na decisão, o magistrado Jailson Suassuna destaca que o STF estabeleceu que composições eleitas antes de 7 de janeiro de 2021 não seriam consideradas para fins de inelegibilidade, salvo se configurada a antecipação fraudulenta das eleições como burla à decisão do Supremo.
“Nesta decisão, o STF sinalizou que, para fins de inelegibilidade, devem ser consideradas as composições dos biênios 2021-2022 e posteriores, independentemente da data exata da primeira eleição em janeiro de 2021. A Corte considerou que permitir uma terceira reeleição com base nesse argumento seria destoante dos parâmetros fixados”, diz a decisão.
Ainda de acordo com o magistrado, a eleição para o biênio 2027-2028, realizada em 1º de janeiro de 2025, é uma clara burla à Constituição e à jurisprudência do STF. “O Supremo tem um entendimento consolidado de que as eleições para a Mesa Diretora devem ocorrer em data próxima ao início do respectivo mandato. A antecipação excessiva viola os seguintes princípios: Princípio Democrático e da Contemporaneidade: A composição da Mesa Diretora deve refletir a vontade política atual dos membros da Casa Legislativa. Uma eleição realizada com anos de antecedência impede que a composição da Mesa reflita eventuais mudanças na correlação de forças políticas. Princípio Republicano e da Alternância de Poder: A antecipação é uma manobra para garantir a perpetuação de um mesmo grupo no poder, o que é expressamente vedado pela Corte”, diz o texto da liminar.
Foi fixada multa diária no valor de R$ 5 mil em caso de descumprimento, a incidir pessoalmente sobre o patrimônio do gestor responsável, limitada inicialmente a R$ 100 mil, sem prejuízo de outras sanções por ato atentatório à dignidade da justiça e eventual responsabilização por improbidade administrativa.



