O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu que os incisos II e III do artigo 1º da Lei nº 925/2016 do Município de Itaporanga são inconstitucionais. Essa lei havia estabelecido seis feriados religiosos na cidade. A decisão foi tomada nesta quarta-feira (17) durante o julgamento parcialmente procedente da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 0805287-19.2020.8.15.0000, movida pela Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado da Paraíba – FCDL/PB. A relatora da ADI é a desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.
A FCDL/PB argumentou que a legislação questionada violou normas constitucionais ao instituir feriados religiosos no Município de Itaporanga, indo além do feriado de sua emancipação política (9 de janeiro), o que não é competência do município. Os feriados em questão eram: 29 de junho – Festejos de São Pedro; 19 de setembro – homenagem ao Monsenhor José Sifrônio de Assis Filho; 8 de dezembro – Dia de Nossa Senhora da Conceição; Quinta e Sexta-Feira Santa e o Dia de Corpus Christi.
A FCDL/PB também argumentou que a lei extrapolou a competência ao estabelecer mais feriados religiosos do que o permitido por lei, causando impactos civis e trabalhistas que são de competência exclusiva da União, conforme o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal.
Em seu voto, a desembargadora Maria das Graças ressaltou que os setores produtivos de um município com mais feriados do que outros ficam em desvantagem em relação a outros locais com menos feriados, devido à suspensão remunerada do expediente de trabalho. Isso não é permitido pela legislação municipal, indo além do que autoriza a Lei Federal nº 9.093/95.
“A Lei Municipal nº 925/2016, de Itaporanga, institui seis feriados de natureza religiosa, mascarando dois deles como feriados civis em desrespeito aos limites impostos pela Lei Federal nº 9.093/95 e adentrando na competência exclusiva da União Federal para legislar em matéria de Direito Civil e de Direito de Trabalho”, afirmou a desembargadora Graça Morais.