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Justiça mantém decisão e nega indenização a cliente que caiu em uma loja de móveis em João Pessoa

Acidente teria ocorrido no dia 24 de novembro de 2023, quando a cliente visitiva a loja da empresa querendo comprar móveis.

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Imagem ilustrativa (Foto: Reprodução/Pixabay)
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A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) manteve a decisão e negou indenização a uma cliente que caiu em uma loja de móveis em João Pessoa. Da decisão cabe recurso.

De acordo com os autos, o acidente teria ocorrido no dia 24 de novembro de 2023, quando a cliente visitava a loja da empresa, com o objetivo de comprar móveis. A consumidora alegou que tropeçou em móveis supostamente mal dispostos na área de circulação, vindo sofre uma fratura no dedo mínimo do pé direito, fato que teria causado dor, limitação de movimentos e constrangimento público.

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Ainda segundo os autos, a mulher sustentou que houve omissão de socorro por parte dos funcionários , afirmando que não recebeu assistência adequada após a queda e que precisou ligar para o marido para ser levada ao hospital. Em razão desses fatos, pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 13.200,00.

Em primeira instância, o juízo reconheceu a natureza consumerista da relação e determinou a produção de provas, incluindo o depoimento da própria autora, do preposto da empresa, de uma testemunha e do marido da consumidora, ouvido como informante. Após a análise do conjunto probatório, o magistrado concluiu que a disposição dos móveis no estabelecimento era normal e que a queda ocorreu por desatenção da própria cliente, não caracterizando falha na prestação do serviço nem violação ao dever de segurança do fornecedor.

Inconformada, a consumidora recorreu, reiterando os argumentos de que o acidente decorreu da má organização do espaço interno da loja e que a ausência de socorro adequado agravaria o dano moral sofrido.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador José Guedes Cavalcanti Neto, destacou que a questão central do processo consistia em verificar se a queda e a lesão configurariam falha no serviço prestado pela loja ou se decorreriam de culpa exclusiva da vítima, hipótese que afasta a responsabilidade do fornecedor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. “A sentença de 1º grau, ao analisar o conjunto das provas, aplicou corretamente a lei ao concluir que, mesmo diante da responsabilidade objetiva inerente à relação de consumo, a prova da culpa exclusiva da vítima foi suficiente para afastar o dever de reparação, sendo a Apelante a única responsável pelo seu lamentável infortúnio”, pontuou.

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