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A pedido do MPPB, Justiça suspende eleição da mesa diretora da Câmara de Vereadores de Bananeiras

Liminar foi pedida pelo 1º promotor de Justiça de Bananeiras, Erik Bethoven de Lira Alves.

Justiça, decisão, assinatura
Imagem ilustrativa (Foto: Freepik)
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A Justiça deferiu liminar pedida pelo Ministério Público da Paraíba e determinou a suspensão imediata da eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Bananeiras para o biênio 2027-2028, especificamente quanto à recondução do vereador José Marcelo Bezerra da Silva ao cargo de presidente, impedindo-se a posse. A liminar foi pedida pelo 1º promotor de Justiça de Bananeiras, Erik Bethoven de Lira Alves.

Conforme a ação do MPPB, o vereador José Marcelo Bezerra da Silva exerce a presidência da Casa Legislativa desde o biênio 2023-2024, tendo sido eleito para tal período em 1º de janeiro de 2021. Em nova eleição realizada em 1º de janeiro de 2025, ele foi reconduzido não apenas para o biênio 2025-2026, mas também, no mesmo ato, foi eleito antecipadamente para o biênio 2027-2028.

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O MPPB sustenta que essa situação configura a terceira recondução consecutiva para o mesmo cargo na Mesa Diretora, o que violaria frontalmente o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. Na ACP, é ressaltado que a manobra de antecipar a eleição do biênio 2027-2028 para o início de 2025, representa uma burla ao princípio republicano da alternância de poder e à vedação de perpetuação em cargos diretivos.

O Ministério Público destaca que, embora a defesa alegue que o mandato de 2023-2024 não deva ser computado por ser anterior ao marco temporal fixado pelo STF (7 de janeiro de 2021), o mandato foi exercido integralmente sob a vigência da nova interpretação constitucional.

Decisão

Na decisão, o magistrado Jailson Suassuna destaca que o STF estabeleceu que composições eleitas antes de 7 de janeiro de 2021 não seriam consideradas para fins de inelegibilidade, salvo se configurada a antecipação fraudulenta das eleições como burla à decisão do Supremo.

“Nesta decisão, o STF sinalizou que, para fins de inelegibilidade, devem ser consideradas as composições dos biênios 2021-2022 e posteriores,  independentemente da data exata da primeira eleição em janeiro de 2021. A Corte considerou que permitir uma terceira reeleição com base nesse argumento seria destoante dos parâmetros fixados”, diz a decisão.

Ainda de acordo com o magistrado, a eleição para o biênio 2027-2028, realizada em 1º de janeiro de 2025, é uma clara burla à Constituição e à jurisprudência do STF. “O Supremo tem um entendimento consolidado de que as eleições para a Mesa Diretora devem ocorrer em data próxima ao início do respectivo mandato. A antecipação excessiva viola os seguintes princípios: Princípio Democrático e da Contemporaneidade: A composição da Mesa Diretora deve refletir a vontade política atual dos membros da Casa Legislativa. Uma eleição realizada com anos de antecedência impede que a composição da Mesa reflita eventuais mudanças na correlação de forças políticas. Princípio Republicano e da Alternância de Poder: A antecipação é uma manobra para garantir a perpetuação de um mesmo grupo no poder, o que é expressamente vedado pela Corte”, diz o texto da liminar.

Foi fixada multa diária no valor de R$ 5 mil em caso de descumprimento, a incidir pessoalmente sobre o patrimônio do gestor responsável, limitada inicialmente a R$ 100 mil, sem prejuízo de outras sanções por ato atentatório à dignidade da justiça e eventual responsabilização por improbidade administrativa.

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