As Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAMs) da cidade de João Pessoa vão precisar adotar uma série de medidas voltadas à proteção contra exposição indevida das mulheres vítimas de violência que buscarem ajuda da polícia, na Capital.
As ações vão desde a vedação da captação de imagens, vídeos e áudios dessas mulheres no interior e entorno imediato das unidades, até a proibição de repassar a terceiros qualquer informação capaz de identificar direta ou indiretamente a mulher atendida. Elas estão especificadas na Recomendação do Ministério Público da Paraíba, expedida nesta segunda-feira (26) pelo 53º promotor de Justiça de Defesa da Mulher em João Pessoa, Rogério Lucas de Oliveira.
O promotor amparou as medidas na Lei nº 11.340/2006, que instituiu um microssistema jurídico de proteção à mulher, impondo ao Estado o dever de assegurar atendimento especializado, humanizado, seguro e livre de exposições indevidas, inclusive no âmbito policial; e levou em consideração que abordagens invasivas na porta ou proximidades das DEAMs comprometem a finalidade protetiva do atendimento especializado e desestimulam a busca por proteção estatal.
Rogério Lucas de Oliveira destaca que “o art. 17-A da Lei no 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) estabelece, de forma expressa, que ‘o nome da ofendida e seus dados pessoais deverão ser preservados e mantidos em sigilo nos registros e procedimentos relacionados às medidas protetivas de urgência’, e a norma consagra o dever legal de proteção da identidade da mulher, aplicável a registros administrativos, procedimentos policiais, fluxos internos de atendimento e qualquer forma de divulgação direta ou indireta de dados que permitam sua identificação”. E prossegue, afirmando que “a exposição nominal da ofendida, a captação de sua imagem ou voz e a formulação de perguntas constrangedoras por terceiros, especialmente nas dependências ou imediações das Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher, configuram violação ao dever legal de sigilo, favorecem a revitimização institucional e ampliam riscos à integridade física, psíquica e social da vítima”.
Por fim, o procedimento do MPPB aponta a necessidade de padronização de rotinas administrativas e de protocolos de prevenção à exposição indevida das mulheres atendidas, sem prejuízo da transparência institucional, a ser exercida exclusivamente por canais oficiais, com linguagem impessoal e observância do sigilo legal.
As Delegacias Especializadas devem implementar as providências administrativas recomendadas imediatamente e comprovar ao Ministério Público que o fizeram no prazo de 30 dias. O não atendimento à Recomendação pode levar à adoção de medidas extrajudiciais e judiciais cabíveis para correção das práticas que favorecem a exposição indevida de vítimas de violência doméstica e familiar.
Confira as recomendações do MPPB às DEAMs da Capital:
Adoção de fluxo de entrada, permanência e saída das mulheres atendidas que minimize sua exposição pública, priorizando o acolhimento em ambiente reservado e afastado de portas, janelas e áreas visíveis do exterior, bem como, sempre que possível, rotas internas ou pontos protegidos de embarque e desembarque.
Vedação, de forma expressa, da captação de imagens, áudios ou vídeos no interior das unidades, bem como de entrevistas com usuárias, devendo tal proibição ser afixada em local visível na entrada e na recepção, com orientação clara ao público.
As equipes das DEAMs devem ser orientadas a impedir filmagens, gravações ou abordagens constrangedoras no interior da unidade e em suas imediações imediatas e registrar o ocorrido de forma objetiva.
Nenhuma informação capaz de identificar direta ou indiretamente a mulher atendida deve ser repassada a terceiros, incluindo nome, iniciais, imagem, voz, endereço, local de trabalho, dados familiares, horário de comparecimento, teor de declarações ou detalhes do procedimento.
O atendimento à imprensa deve ocorrer exclusivamente por meio de canal institucional formal, com designação prévia de porta-voz, vedada a concessão de entrevistas improvisadas ou declarações por servidores não autorizados, especialmente em áreas que exponham usuárias.
Eventuais esclarecimentos públicos devem se limitar a informações gerais e impessoais, preservando o sigilo do atendimento e a identidade da vítima, mediante notas oficiais ou comunicações institucionais previamente autorizadas.
Constatada abordagem constrangedora, com identificação nominal da ofendida ou divulgação de dados pessoais, deve ser assegurado acolhimento imediato à mulher, orientação para preservação de provas digitais e formalização de registro administrativo do fato, com indicação de data, horário, local, descrição objetiva da conduta e, quando possível, identificação do responsável.
As DEAMs devem preservar imagens de câmeras internas e externas relacionadas ao evento, quando disponíveis, com anotação de data e horário, a fim de subsidiar eventual apuração administrativa, cível ou criminal.
Deve ser elaborado e adotado um Protocolo Operacional Padrão específico para prevenção de exposição indevida de usuárias e para atendimento à imprensa, com versão escrita, objetiva e de ciência obrigatória por toda a equipe.
Servidores e colaboradores devem receber orientação interna periódica acerca do dever de sigilo, da proteção de dados pessoais e da vedação à revitimização institucional, com registro formal de ciência.



