Justiça proíbe casa de apoio de abrigar crianças e adolescentes desacompanhados na PB

Caso a entidade descumpra a decisão, a multa diária de R$ 1 mil por cada encontrado em situação irregular.

Promotoria de Justiça de Sapé
Promotoria de Justiça de Sapé (Foto: MPPB)
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A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) determinou que o Centro de Aperfeiçoamento para a Propagação do Evangelho de Deus (Ceape), localizado em Sapé, não hospede ou abrigue crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis. Caso a entidade descumpra, a multa diária de R$ 1 mil por cada encontrado em situação irregular.

De acordo com a decisão, a entidade também está proibida de utilizar mão de obra infantojuvenil para a distribuição e venda de livros e materiais religiosos, salvo se comprovada a regular condição de aprendizagem aos maiores de 14 anos e menores de 24 anos de idade, nos termos da lei, e foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 20 mil.

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Conforme explicou o promotor de Justiça, a ação judicial é um desdobramento do Inquérito Civil Público 001.2023.022759, instaurado para apurar denúncia feita, em março de 2023, à Ouvidoria do MPPB, de que o Ceape recrutaria jovens de todas as idades, inclusive menores de 18 anos, para exploração de mão de obra, por meio da venda e distribuição de materiais religiosos, levando-os a abandonar a escola.

A investigação constatou, por meio de diligências como inspeção no local; oitiva de familiares, de adolescentes e dos responsáveis pela entidade e informações obtidas junto à Secretaria de Educação e ao Conselho Tutelar do município de Sapé, que o Ceape recebia adolescentes de outros municípios paraibanos e de Estados vizinhos, que haviam evadido da escola, além de estarem privados do convívio com seus familiares e comunidade de origem.

O recurso

O recurso de apelação foi interposto pelo promotor de Justiça Reynaldo Serpa. Ele alegou que o juízo de primeiro grau ignorou provas documentais e testemunhais cruciais acostadas na ação civil pública, como o depoimento da genitora de um dos adolescentes, que confirmou a hospedagem durante o período letivo com prejuízo à frequência escolar, o que ratificaria os dados do Educacenso indicativos de evasão escolar.

Também ressaltou também que a própria entidade admitiu, na contestação, a oferta de programas com duração de um ano (o que desconstituiria a tese de permanência restrita ao período de férias) e argumentou que o caso configura violação ao direito à convivência familiar e comunitária, asseverando que a autorização dos pais não legitima a transferência da guarda para entidade não habilitada ao acolhimento institucional, localizada a centenas de quilômetros da residência dos núcleos familiares dos adolescentes.

A decisão

O relator do processo, o desembargador Carlos Lisboa, destacou que a prova documental apresentada pelo MPPB revela que o Ceape atrai jovens de diversos Estados da federação para residirem em suas dependências, em Sapé, e confirma que a entidade atua como estabelecimento de hospedagem irregular para adolescentes, violando o artigo 82 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Segundo ele, ficou comprovado que o Centro fomenta a evasão escolar e se utiliza de mão de obra infantojuvenil para autofinanciamento através da venda de livros. “Portanto, a imposição da obrigação de não fazer (abster-se de abrigar menores desacompanhados) é medida imperativa para a proteção do interesse dos vulneráveis”, conclui.

O voto do relator foi seguido pelos demais desembargadores, que acataram as teses de que a hospedagem prolongada de crianças e adolescentes em entidade que oferece pernoite configura estabelecimento congênere, ainda que alegada finalidade religiosa ou educacional; que a autorização dos pais não legitima a transferência de guarda de fato para entidade não habilitada ao acolhimento institucional, nem afasta a proteção estatal integral; e que a permanência de adolescentes em regime de internato informal, sem garantia de matrícula e frequência escolar regulares, viola o direito fundamental à educação.

Para os magistrados, a utilização de adolescentes em atividades de venda de materiais, sem observância da legislação da aprendizagem, configura exploração de mão de obra infantojuvenil e a violação coletiva e sistemática dos direitos da criança e do adolescente enseja a configuração de dano moral coletivo indenizável.

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